Autarquia Federal — Lei 6.684/1979
Não. Quem determina a carga horaria dos cursos de biomedicina é o Ministério da Educação e Cultura. o Conselho federal e regionais podem de alguma maneira pleitear mudanças, fazer sugestões e participar das consultas. Na última tentativa de argumentação do CFBM para que a carga horaria ficasse em 4.000 horas, esta foi rejeitada pelo MEC. O Conselho Federal de Biomedicina e seus regionais têm atuação apenas após a graduação normatizando e fiscalizando os profissionais. No âmbito da graduação quem atua são as Instituições de Ensino Superior e o MEC.
Não é atribuição dos conselhos profissionais criar normas trabalhistas, muito embora tanto os conselhos profissionais quanto os sindicatos da categoria estejam vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Todas as situações trabalhistas que envolvam o mercado de trabalho são da esfera sindical. Os conselhos profissionais determinam códigos de ética, normativas e resoluções de atuação do profissional.
Não. Os cursos livres não são reconhecidos pelos Conselhos Regionais de Biomedicina para registro de habilitação profissional e não conferem ao biomédico a legitimidade para atuar nas diversas áreas da biomedicina.
Os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores da profissão, portanto, não detém competência legal para definir carga horária e piso salarial, bem como outras questões trabalhistas. Estas são definidas por convenção coletiva entre Sindicato Patronal e de Empregados na Região em que o profissional exerce suas atividades.
O Conselho Federal de Biomedicina não estipula limites para a quantidade de habilitações do profissional Biomédico.
Após a conclusão do curso de Biomedicina e devida inscrição no CRBM, o profissional Biomédico poderá lecionar em cursos técnicos, Faculdades e Universidades.
O profissional Biomédico legalmente habilitado na área está apto a operar os equipamentos de serviços de Imagem, gerenciar e coordenar serviços de diagnóstico por imagem. A interpretação e assinatura de laudos são procedimentos vetados aos profissionais Biomédicos e privativos dos médicos radiologistas.
A perícia criminal é uma atividade do profissional biomédico. Para atuação nos serviços de Perícia Criminal é necessária a aprovação em Concurso Público. A formação do Perito Criminal será feita em curso específico, ministrado após a incorporação aos quadros do serviço público.
Para atuar no exterior, sugerimos que procure o consulado do país de interesse para maiores informações. É fato que será necessário realizar a tradução juramentada do histórico escolar e diploma. Este procedimento é realizado por Instituição de Ensino Superior do país de interesse para equivalência do curso. O CRBM-31tem apenas jurisdição nos estados de GO, TO, MT, MG e DF.
De acordo com o Art.7º da Res. N.º 78 de 29/04/2002, o profissional Biomédico está apto a realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas, como a coleta arterial. Existem exceções que estão relacionadas no Art. 2º, § 9º da Res. N.º 83 de 29/04/2002.
Sim. O profissional Biomédico legalmente habilitado em Análises Clínicas pode exercer esta responsabilidade. Para emissão de Certificado desta responsabilidade, o PGRSS deve ser encaminhado para análise do CRBM-3, e posteriormente, emitimos o Certificado.
O profissional biomédico habilitado em Imunologia está apto a realizar o ato vacinal. Contudo, em virtude da publicação da Lei 14675, desde 13/12/2023, 90 dias após publicação da referida Lei, o biomédico não mais pode atuar como responsável técnico nos estabelecimentos privados que realizam o serviço de imunização humana.
RESOLUÇÃO Nº 330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico e está disponível para download
Não. Os conselhos regionais de biomedicina são subdivididos em unidades federativas; a jurisdição do CRBM-3 é formada pelos Estados de Goiás, Tocantins, Minas Gerais, Mato Grosso e Distrito Federal. O biomédico registrado no CRBM-3 pode atuar profissionalmente somente nestes estados.
Para atuar profissionalmente em outros estados, o biomédico deve procurar efetuar a inscrição no conselho regional correspondente.
Para que o profissional biomédico esteja habilitado a realizar a leitura de lâminas e emitir laudos de mielograma, são necessários:
Conforme o Art. 2º, é vedado ao profissional biomédico, mesmo habilitado em Hematologia (Mielograma), realizar a coleta de material biológico para análise do mielograma. A atuação do biomédico está restrita à leitura de lâminas e emissão de laudos.
A Lei nº 14.648/2023 autoriza a prática da ozonioterapia como tratamento complementar de saúde em todo o território nacional. No entanto, por ser uma técnica equipamento-dependente, só podem ser aplicadas as técnicas registradas pela ANVISA para uso com equipamentos de produção de ozônio medicinal devidamente regularizados.
Conforme o artigo 1º, inciso II, da referida lei: “(...) a ozonioterapia somente poderá ser realizada utilizando equipamentos de produção de ozônio medicinal devidamente regularizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão que venha a sucedê-la.”
Atualmente, a ANVISA permite a utilização da ozonioterapia exclusivamente nas seguintes aplicações:
Portanto, a prática da ozonioterapia por biomédicos está limitada às aplicações de limpeza e assepsia da pele, não sendo autorizada para outras finalidades.
Para o exercício de acupuntura o biomédico deve registar a habilitação em PICS (Acupuntura), apresentando para tanto curso na especialidade com carga horária mínima de 360 horas.
Sim, a votação é obrigatória! De modo que o biomédico que não votar possui o prazo de 30 dias para apresentação de justificativa. Caso não seja apresentada justificativa, ou a justificativa seja rejeitada pelo Conselho, será aplicada pena de multa, com valor de até uma anuidade, conforme disposto no art. 8.º, da Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979.
Para um biomédico formado no Brasil atuar em outro país é necessário seguir procedimentos legais que variam conforme as leis do país de destino. Em geral, as etapas envolvem reconhecimento do diploma, registro profissional e, em alguns casos, validação de competências linguísticas e técnicas.
Aqui estão os passos comuns:
1. Tradução Juramentada do Diploma e Histórico Escolar
2. Apostilamento de Haia
3. Reconhecimento ou Revalidação do Diploma
4. Registro no Conselho ou Órgão Regulador do País
5. Provas de Proficiência
6. Verificar Acordos Bilaterais
Sim. O profissional biomédico está apto a assumir tal responsabilidade, e a referida empresa deve estar registrada no respectivo CRBM. Nos termos da Resolução n° 78, do CFBM, de 29/04/2002, capítulo II, art. 2° - No exercício de suas atividades (...) o biomédico poderá atuar: (...) § 4° Comércio- inciso I - Assumir a Responsabilidade Técnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (excluídos os farmacêuticos) para laboratório de análises clínicas, tais como: produtos que possibilitam o diagnóstico, produtos químicos, reagentes, bacteriológicos e instrumentos científicos. Diante do exposto, o profissional biomédico poderá assumir responsabilidade técnica por estabelecimentos que comercializam, importam e exportam produtos, excluindo a fabricação (conforme Resolução nº 78, do CFBM, disponível em https://cfbm.gov.br/legislacao/regulamentacao/resolucoes/legislacao/regulamentacao/resolucoes/).
Ainda, nos termos da Resolução n° 339/21, do CFBM, art. 1º - O profissional Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina, desde que habilitado em Patologia Clínica, poderá assumir a Responsabilidade Técnica de empresas que produzem e comercializam produtos para diagnóstico de uso in vitro, produtos médicos e produtos cosméticos e de higiene pessoal, classificados como produtos de grau 1 e listados na resolução de diretoria colegiada (RDC) da ANVISA n° 07 de 2015 ou a que vier substitui-la, que não ofereçam risco à saúde e sejam isentos de prescrição médica, devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito e preencher o termo de responsabilidade técnica que ficará arquivado no Conselho Regional de sua jurisdição.
O biomédico habilitado nessa especialidade está apto a exercer a atividade de Pesquisa e Docência, e pode compor equipes multidisciplinares que estudam, avaliam e pesquisam sobre a área. Uma das atividades específicas está relacionada, por exemplo, às análises laboratoriais de marcadores de sobrecarga muscular.
A título de complementação, não faz parte das atividades do profissional biomédico a prescrição de atividades esportivas. A Resolução nº 348, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), autoriza a prescrição de suplementos alimentares por biomédicos que tenham as seguintes habilitações: Acupuntura, Biomedicina Estética, Fisiologia do Esporte e da Prática do Exercício Físico.
Os suplementos prescritos por biomédicos devem ser isentos de orientação e prescrição médica.
A Certidão de Regularidade tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, no caso de parcelamento, será emitida com validade até a data de vencimento da próxima parcela.
Os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores da profissão, portanto, não detêm competência legal para definir carga horária e piso salarial, bem como outras questões trabalhistas. Estas são definidas por convenção coletiva entre Sindicato Patronal e de Empregados no Estado em que o profissional exerce suas atividades.
Compete ao biomédico a solicitação de exames laboratoriais para o acompanhamento necessário ao exercício profissional nas seguintes atividades e habilitações: fitoterapia, medicina tradicional chinesa, ozonioterapia, perfusão extracorpórea, aconselhamento genético, biomedicina estética e fisiologia do esporte e da prática do exercício físico (Resolução nº 347, de 2022).
Porém, os exames solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnóstico nosológico. E ainda, os exames laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O Responsável Técnico (RT) tem sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, bem como a equipe de profissionais, mas não há um procedimento padrão a ser seguido, visto que há diferentes estabelecimentos de saúde.
O Código de Ética, capítulo X, Art. 18 orienta que:
" Ao responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, de forma documentada, inclusive sobre as formas de divulgação utilizadas, como propaganda, anúncio e publicidade em qualquer mídia.
§1º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
§2º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, informar ao Conselho Regional, imediatamente, pelos canais oficiais de comunicação, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade”.
No Conselho de Biomedicina são inscritos apenas diplomados em Biomedicina. A Resolução nº 92/03 combinada com a Resolução nº 311/19, do CFBM normatizam o registro de diplomas nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Art. 1º - As denominações registradas em Certificados e Diplomas por Instituições de Curso Superior, tais como:
A perícia judicial é uma das formas de atuação do profissional biomédico no âmbito de sua habilitação profissional registrada no respectivo Conselho Regional de Biomedicina. É necessário prestar concurso público e fazer curso de formação.
O Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções nº 197, 200, 241, 299 e 307 e as Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética. Documentos disponíveis no site do CFBM, em Legislações - https://cfbm.gov.br/legislacao/regulamentacao/resolucoes/#
Para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em Biomedicina Estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação citada acima.
O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofrequência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular, tricologia, visagismo, devendo o profissional biomédico atuar dentro dos limites de sua área profissional.
Cabe ressaltar que o biomédico esteta tem atuação limitada aos procedimentos estéticos regulamentados pelo CFBM, o exercício profissional não permite o tratamento de patologias ou indicação de substâncias ou medicamentos que tenham como finalidade precípua o tratamento de patologias descritas no Código Nacional de Doenças.
Notamos que, na maioria das vezes, a Vigilância Sanitária licencia o estabelecimento do(a) profissional biomédico(a) na CNAE-Fiscal 9602-5/02 quando é apresentado o Comprovante de Responsabilidade Técnica (CRT) ou Certidão de Responsabilidade Técnica Pessoa Física Liberal emitido pelo CRBM de sua jurisdição, considerando que os procedimentos de estética executados por profissionais de nível superior da área da saúde não médicos do CNAE fiscal 9602-5/02 (atividades de estética e outros cuidados com a beleza) são atividades com necessidade de Responsável Técnico.
Para atuar e assumir responsabilidade técnica na área de Biomedicina Estética faz-se necessário registro ativo, habilitação em Biomedicina Estética e regularização da responsabilidade técnica.
A atuação do profissional biomédico na área de Estética deverá seguir os protocolos de segurança, não sendo permitida a atuação "home care" ou em locais com ausência de licença sanitária. É condição sine qua non o alvará de licença sanitária para realização de procedimentos estéticos.
No que cabe ao Conselho Regional de Biomedicina, o profissional biomédico deverá registrar a responsabilidade técnica no CRBM de sua jurisdição. De acordo com a legislação atual e vigente, as profissões regulamentadas como a Biomedicina não podem ter inscritas suas atividades profissionais nos Conselhos e demais órgãos da administração pública como MEI. Caso o biomédico opte pela regularização por meio de uma categoria empresarial, deverá optar por categoria empresarial que atenda à demanda das profissões regulamentadas (por exemplo: o empresário individual).
Vale ressaltar que para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em Biomedicina Estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela CFBM.
A Resolução nº 307, de 23 de abril de 2019, do CFBM, normatiza o uso de substâncias nas atividades de Biomedicina Estética, como segue:
Dispõe sobre a especialidade em estética de Biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto à conduta do profissional biomédico na área da estética. Considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico, resolve:
Art. 1º - Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por Resoluções e Normativas do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM".
Quanto aos produtos manipulados, adquiridos por farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC nº 67/07, da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art. 3, Resolução nº 241, do CFBM, combinada com a Resolução n° 307, do CFBM).
Não. O que caracteriza os "cursos livres" é justamente a ausência de atos “autorizativos” por parte do Poder Público.
Enfatiza-se, porém, que para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) no MEC, bem como tenha seu curso autorizado. Nos "cursos livres", é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os "cursos livres" permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de curso superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996.
A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público, a polícia ou diretamente o Poder Judiciário. Contudo, em relação à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina, informo que os cursos livres não conferem ao profissional biomédico o direito de incluir habilitação, uma vez que, não atendem ao disposto na Resolução nº 169, do CFBM. Por fim, caso a parte prática do curso seja ofertada aos profissionais biomédicos, recomenda-se solicitar aos profissionais da Biomedicina a habilitação em Biomedicina Estética, qualificação necessária ao exercício de procedimentos estéticos injetáveis e outros regulamentados pelo CFBM.
O profissional biomédico que possua certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Biomedicina ou de Bacharel em Biomedicina, que tenha concluído o curso R2 de complementação para licenciatura, poderá lecionar no ensino fundamental I e II.
No mais, quanto à atividade do biomédico no magistério, dispomos da Resolução nº 78/02, do CFBM:
Art. 4º - Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1º - Em relação ao ensino superior:
a) O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica
b) Nas matérias não específicas do curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado, obedecida a legislação de ensino; § 2º - Nos cursos profissionalizantes em nível de 1º e 2º graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino. Para tal exercício faz-se necessária a inscrição ativa como biomédico no CRBM de sua jurisdição. No que diz respeito aos cursos livres, segue abaixo parecer disponível no portal do MEC.
Temos a informar que o Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299, 307 e 359 e as Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética, devendo somente o profissional biomédico devidamente inscrito e habilitado em Biomedicina Estética atuar dentro dos limites da regulamentação citada, que está disponível para consulta no link Legislação do site crbm3.gov.br. Ressalto que a atuação em área que não a registrada junto ao CRBM de jurisdição caracteriza infração ética, nos termos da Resolução CFBM nº 330/2020 – Código de Ética da profissão.
O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofreqüência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos, tricologia e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular.
Não. O profissional biomédico não possui autorização legal para prescrever medicamentos de uso oral ou injetável que requerem prescrição médica, a não ser que essas substâncias sejam específicas para o exercício da Biomedicina Estética e não necessitem de prescrição médica, conforme as normas da ANVISA.
A prescrição de medicamentos é uma atividade que está legalmente regulamentada e, pelas determinações vigentes, a atuação do biomédico, em intercorrências, não envolve indicação de medicamentos, exceto aqueles isentos de prescrição. Eventual alteração nas prerrogativas de prescrição do biomédico relativas ao tema exigiria ampla discussão e aprovação pelos órgãos competentes, incluindo a ANVISA, não se vislumbrando, no momento, indicação para essa iniciativa.
Não. A tirzepatida é um medicamento com finalidade terapêutica, aprovada pela ANVISA para o tratamento de diabetes tipo 2 e, mais recentemente, para controle de peso em pacientes com obesidade, mediante prescrição médica obrigatória. Até o presente momento, não há indicação estética aprovada pela ANVISA para a tirzepatida, tampouco autorização por parte do Conselho Federal de Biomedicina para que biomédicos realizem a aplicação de medicamentos com finalidade terapêutica. A habilitação em Biomedicina Estética contempla apenas substâncias com fins estéticos, e não medicamentos para tratamento clínico de doenças ou distúrbios metabólicos.
Sim, conforme a Resolução CFBM nº 241/2014 e suas atualizações e a Resolução CFBM nº 363/2023, e desde que observados os seguintes critérios:
a) A atuação do biomédico esteta deve restringir-se à finalidade estética, sem fins terapêuticos, funcionais ou cirúrgicos;
b) Procedimentos que envolvam alterações funcionais do órgão genital (como aumento de comprimento ou desempenho sexual) extrapolam as atribuições estéticas e são de competência médica;
c) A atuação deve respeitar os princípios da biossegurança, da anatomia e da fisiologia masculina, com indicação precisa, registro fotográfico e termo de consentimento livre e esclarecido;
d) O produto utilizado deve possuir registro ativo na ANVISA com indicação tácita para uso estético.
Sim, desde que utilizados fios de sustentação absorvíveis (ou seja, não permanentes ou definitivos) para reposicionar as orelhas. Os fios de dermosustentação de polidioxanona (PDO) são indicados por serem absorvíveis pelo organismo, flexíveis, e indutores da produção de colágeno e nutrição tecidual, tornando o procedimento minimamente invasivo, rápido e sem cicatrizes.
Os termos da Normativa nº 004/2015, do CFBM, estabelece que:
Art. 2º – Os fios de sutura para fins estéticos utilizados pelos Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual, devidamente aprovados pela Anvisa, devem ser implantados supraperiostal, sendo vedada a implantação de fios de sutura para fins estéticos definidos como permanentes ou definitivos.
Art. 3º Os profissionais Biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos que se amoldam às definições e classificações estabelecidas pela Anvisa, sendo vedada a utilização de técnicas que exijam procedimento invasivo cirúrgico, mesmo que o produto seja absorvível.
Art. 4º – O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária.
Sim. A toxina botulínica tipo A pode ser utilizada por profissional biomédico esteta na redução temporária da elevação labial excessiva, com resultados satisfatórios e reversíveis.