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Perguntas Frequentes

Fiscalização profissional

Durante o funcionamento do estabelecimento, deve estar presente um Responsável Técnico, seja o “titular” ou o “substituto”, em cumprimento ao que determina a Vigilância Sanitária.

A Responsabilidade Técnica por Hemoterapia cabe tão somente ao profissional Médico Hematologista. O Biomédico é profissional legalmente capacitado e habilitado para assumir o assessoramento e executar trabalhos específicos e relacionados ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, correlatos, e realizar todos os procedimentos técnicos de banco de sangue, transfusão, infusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; do mesmo modo, assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades independentemente de seu nível de complexidade, devendo estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente. (resolução 227 CFBM)

Sim. O profissional Biomédico legalmente habilitado em Análises Clínicas pode exercer esta responsabilidade. Para emissão de Certificado desta responsabilidade, o PGRSS deve ser encaminhado para análise do CRBM-3, e posteriormente, emitimos o Certificado.

Sim. O profissional Biomédico está apto a assumir tal responsabilidade e a referida empresa deve estar registrada neste Conselho.

Informamos que os limites para propaganda, publicidade e anúncio da atividade biomédica estão descritos no CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO, regulamentado pela Resolução Nº 330/2020 combinada com a Resolução nº 240/2014, ambas do CFBM.

Segue orientações para divulgações em mídias sociais:

A) Na identificação na biografia da rede social:

  1. Nome do biomédico, da pessoa jurídica e seus respectivos números de inscrições no Conselho;
  2. Habilitações devidamente registradas;
  3. Títulos do profissional;
  4. Endereços e horários de trabalho;

B) Imagens divulgadas “ANTES E DEPOIS” devem constar:

  1. Nome do biomédico e seu respectivo número de inscrição no Conselho;
  2. Habilitações devidamente registradas;
  3. A informação “Divulgação autorizada pelo usuário em TCLE”.

OBS.: Em publicação de imagens e resultado final de procedimentos, além do TCLE para esse fim, deverá constar os seguintes dizeres na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”.

C) Vídeos de procedimentos devem constar:

  1. Nome do biomédico e seu respectivo número de inscrição no Conselho;
  2. Habilitações devidamente registradas;
  3. Títulos do profissional;
  4. A informação “Divulgação autorizada pelo usuário em TCLE”

OBS.: *Em publicação de imagens e resultado de procedimentos, além do TCLE para esse fim, deverá constar os seguintes dizeres na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”.

**Considerando determinação da Comissão de Ética, deverá incluir a seguinte frase: “A(s) prática(s) e procedimento(s) demonstrado(s) no vídeo somente podem ser executadas por profissional capacitado e habilitado por seu respectivo conselho profissional. Vedado o uso das práticas aqui demonstradas por não habilitados“.

As atividades de Biomedicina Estética regulamentadas encontram-se disponíveis nas Resoluções nº 197/2011, nº 200/2011, nº 241/2014, nº 299/2018, nº 307/2019 e as Normativas nº 01/2012, nº 03/2015, nº 04/2015 e nº 05/2015, todas do CFBM, devendo o Biomédico Esteta atuar dentro dos limites de sua área profissional.

Cabe alertar que é dever do profissional biomédico ter ciência de seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às resoluções, normativas e posicionamentos do Sistema CFBM/CRBM e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores da saúde.

Para nortear a atuação do profissional biomédico na área de estética, o CFBM editou as Resoluções n° 197, 200, 214 e 241 e as Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, do CFBM, conforme o comando da Lei n° 6684/1979. O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrassom estético), iontoforese, radiofrequência estética, laser terapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias por via intramuscular.

Não. Existe um processo criterioso de inclusão de habilitação e somente os profissionais com habilitação registrada no seu respectivo Regional estão aptos a atuar nas diferentes áreas da Biomedicina. Dessa forma, em posse do Certificado de Conclusão do Curso, o profissional poderá dar entrada no processo de inclusão de habilitação.

Foge da competência do CRBM-3 indicar tal enquadramento fiscal, no entanto, percebemos que na maioria das vezes a Vigilância Sanitária Municipal licencia o estabelecimento do profissional biomédico na CNAE fiscal 96.02-5/02 quando é apresentado o comprovante de Responsabilidade Técnica emitido pelo CRBM-3.

O estágio supervisionado ou curricular é realizado pelo aluno no último período da graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) e/ou em estabelecimentos conveniados com as mesmas. Estágio extracurricular não são supervisionados pela IES e não constam no Histórico Escolar, podendo ser considerada apenas como atividade extracurricular.

O Departamento de Fiscalização do CRBM-3 é o setor que tem por finalidades orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Biomédico e empresas pelas quais ele é responsável. Casos em que não há competência legal para ação do Departamento de Fiscalização do CRBM-3 poderão ser encaminhados a outro órgão fiscalizador responsável.

O profissional Biomédico pode assumir até 2 (duas) responsabilidades técnicas e desde que os estabelecimentos estejam lotados em municípios limítrofes.

O CFBM não estipula horário para o profissional exercer sua responsabilidade técnica. Porém, é necessário que durante o funcionamento do estabelecimento, esteja presente um Responsável Técnico, seja o “titular” ou o “substituto”, até mesmo em cumprimento ao que determina a Vigilância Sanitária.

Para o profissional Biomédico exercer regularmente a responsabilidade técnica, a empresa deve estar registrada no Conselho Regional de Biomedicina e a área de atuação da empresa deve ser compatível com a habilitação do profissional.

Sim. O formulário de assunção de responsabilidade técnica contempla a opção do RT ser substituto.

A divulgação de preço no interior do laboratório não extrapola a proibição que trata o art. 11 do Código de Ética, vez que não trata-se de divulgação com intuito de captação de clientes, o que já não seria uma falta ética por si só, e que é ainda mais reforçado tendo em vista o profissional haver recebido do órgão de defesa e proteção do consumidor determinação expressa para tanto.

Código de Ética – CFBM

Art. 11 É vedado ao biomédico:

[...]

l) divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de usuário em desacordo aos direitos do consumidor e com o código de ética, evitando assim a mercantilização e a concorrência desleal [...]

A Biomedicina é profissão regulamentada pela Lei 6684/79 combinada com o Decreto 88439/83. Nos termos da Lei 6684/1979:

“Art. 3º O exercício da profissão de biomédico é privativo dos portadores de diploma:

  1. devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
  2. emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.”

A eventual conclusão de uma pós-graduação em Biomedicina Estética não confere ao egresso a possibilidade de inscrição como biomédico junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina nem de atuação nos limites do rol de procedimentos permitido ao biomédico, conforme regulamentação do CFBM.

O Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299 e 307 e as Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética. Todas disponíveis no link “Legislação” do site: https://crbm1.gov.br/resolucoes/

Para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação citada acima.

O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofreqüência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular, tricologia, visagismo, devendo o profissional biomédico atuar dentro dos limites de sua área profissional.

Cabe ressaltar que o biomédico esteta tem atuação limitada aos procedimentos estéticos regulamentados pelo CFBM, o exercício profissional não permite o tratamento de patologias ou indicação de substâncias ou medicamentos que tenham como finalidade precípua o tratamento de patologias descritas no Código Nacional de Doenças. Por fim, vale ressaltar que que é dever do profissional biomédico ter ciência de seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às resoluções, normativas e posicionamentos do Sistema CFBM/CRBM e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores da saúde

Notamos que na maioria das vezes a Vigilância Sanitária licencia o estabelecimento do(a) profissional Biomédico(a) na CNAE-Fiscal 9602-5/02 quando é apresentado o Comprovante de Responsabilidade Técnica (CRT) ou Certidão de Responsabilidade Técnica Pessoa Física Liberal emitido pelo CRBM-3, considerando que os procedimentos de estética executados por profissionais de nível superior da área da saúde não médicos do CNAE fiscal 9602-5/02 (atividades de estética e outros cuidados com a beleza) são atividades com necessidade de Responsável Técnico.

Para atuar e assumir responsabilidade técnica na área de Biomedicina Estética faz-se necessário registro ativo, habilitação em Biomedicina estética e regularização da responsabilidade técnica. A atuação do profissional biomédico na área de Estética deverá seguir os protocolos de segurança, não sendo permitida a atuação “home care” ou em locais com ausência de licença sanitária. É condição sine qua non o alvará de licença sanitária para realização de procedimentos estéticos.

No que cabe ao Conselho Regional de Biomedicina, o profissional biomédico deverá registrar a responsabilidade técnica no CRBM de sua jurisdição. De acordo com a legislação atual e vigente, as profissões regulamentadas como a Biomedicina não podem ter inscritas suas atividades profissionais nos Conselhos e demais órgãos da administração pública como MEI. Caso o biomédico opte pela regularização por meio de uma categoria empresarial, deverá optar por categoria empresarial que atenda a demanda das profissões regulamentadas, como por exemplo o empresário individual.

Vale ressaltar que para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela CFBM.

A RESOLUÇÃO Nº 307, DE 23 DE ABRIL DE 2019 do CFBM, normatiza o uso de substâncias nas atividades de Biomedicina Estética como segue: Dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina. Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área da estética; considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico, resolve:

Art. 1º – Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por Resoluções e Normativas do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM”.

Quanto aos produtos manipulados, adquiridos por farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art.3, Resolução 241, CFBM combinada com a Resolução n° 307, do CFBM).

Quanto aos produtos manipulados, adquiridos em farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art.3, Resolução 241, CFBM combinada com a Resolução n° 307, do CFBM). No que diz respeito a utilização de ácido retinóico por profissionais biomédicos habilitados em biomedicina estética recomenda-se que sejam seguidas as normas exaradas pela ANVISA quanto à dispensação de ácido retinóico para profissionais não prescritores.

  • Alvará de Saúde emitido pela Vigilância Sanitária, o qual deve ser compatível com as atividades do estabelecimento;
  • Certificado de Responsabilidade Técnica, que deve estar de acordo com o responsável técnico apresentado em fiscalização;
  • Dados cadastrais de acordo com o registro junto ao CRBM;
  • Regularidade do registro profissional;
  • Compatibilidade entre habilitação profissional e atividades realizadas;
  • Procedimentos em cumprimento às resoluções e normativas do CFBM;
  • Débitos e outras pendências administrativas junto ao CRBM;
  • Outras questões pertinentes.

O Departamento de Fiscalização (DEFIS) realiza suas fiscalizações por rotina ou por denúncias. As rotinas são realizadas em locais que possuem registro no CRBM ou onde possa haver atuação de profissionais biomédicos.


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